DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Autos nº 0600478-32.2020.6.16.0186.
Trata-se de representação proposta pela COLIGAÇÃO ‘MUDA, COLOMBO’ contra AGORA PEQUISA – EIRELI e LK RADIODIFUSÃO LTDA, aduzindo, em síntese, que a representada AGORA foi contratada pela representada LK para realizar pesquisa eleitoral, contudo, há irregularidades no que tange ao plano amostral, margem de erro e formal, esta consistente em ausência de assinatura do estatístico.
É o relatório. Decide-se.
1. A tutela antecipada deve ser deferida.
Nesse sentido, há demonstração da plausibilidade do direito alegado, vez que, em primeiro lugar, o registro da pesquisa não foi acompanhado da assinatura do estatístico responsável, conforme determina o artigo 2º, inciso IX, da Resolução nº. 23.600 do TSE.
Por outro lado, há, em juízo de cognição sumária, aparente divergência entre o plano amostral selecionado e o número de eleitores do município de Colombo, o que pode, em tese, alterar o resultado.
Nessa esteira, em juízo de cognição sumária, a pesquisa eleitoral indicada na inicial aparenta estar eivada de vícios, que justificam a suspensão da divulgação do resultado até que se apure melhor referidas circunstâncias.
Do mesmo modo, há perigo na demora na prestação jurisdicional, vez que a divulgação do resultado impede o resultado prático da presente representação.
Por outro lado, o deferimento da medida pode ser revisto a qualquer tempo, desde que demonstrada a regularidade da pesquisa, ainda que com divulgação do resultado, ainda que alguns dias depois do previsto.
Diante do exposto, defere-se a tutela antecipada para SUSPENDER A DIVULGAÇÃO do resultado da pesquisa registrada sob nº. PR-06429/2020, sob pena de multa, no valor de R$ 20.000,00.
Intimem-se eletronicamente as presentadas.
2. Citem-se as representadas para que apresentem defesa, por meio de advogado, no prazo de 02 (dois) dias.
3. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Eleitoral para que apresente parecer no prazo de 01 (um) dia.
4. Após, voltem conclusos para sentença.
5. Diligências necessárias.
Colombo, 1 de novembro de 2020.
HERMES DA FONSECA NETO
Juiz Eleitoral