JUSTIÇA ELEITORAL
033ª ZONA ELEITORAL DE CANINDÉ CE
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600610-42.2020.6.06.0033 / 033ª ZONA ELEITORAL DE CANINDÉ CE
REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEICAO VIANA COELHO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: IVANEICA VIEIRA DA COSTA - CE39063
REPRESENTADO: REAL TIME BIG DATA - GESTAO DE DADOS EIRELI
A parte autora pretende liminarmente impedir publicação de pesquisa de intenção de votos registrada junto ao sistema da Justiça Eleitoral sob o nºCE-01033/2020.
Argui, em resumo:
“No entanto, o registro realizado pela Impugnada não cumpriu os requisitos legais, nem formalmente nem materialmente. Isso porque foram encontradas falhas que desvirtuam a finalidade da pesquisa eleitoral, qual seja, apontar um resultado que seja o retrate [sic] a realidade política atual de Canindé/CE, considerando falhas referentes a indicação das áreas físicas abrangidas pela pesquisa.” (pg.02)
Ao comentar sobre outras ações judiciais nas quais a ora parte ré também figurou como ré, alega que , naqueles outros casos:
“...existem contradições na delimitação dos bairros da sede e de que não havia a inclusão da abrangência da zona rural numa área maior … (...)” (pg.02)
Por causa disso, insinua, sobre o presente caso:
“Sendo assim, pela recorrência com que a empresa representada é questionada perante a Justiça Eleitoral, em razão das repetidas falhas no questionário proposto aos entrevistados, faz-se necessária a antecipada suspensão da realização e divulgação da pesquisa registrada sob o nº CE01033/2020.” (pg.03)
Sobre as áreas geográficas pesquisadas
Especificamente sobre a pesquisa impugnada neste processo, a parte autora alega que:
“… não se encontra anexado ao pedido de registro de pesquisa qualquer lista de bairros ...(…). Outrossim, nenhuma localidade do município de Canindé aparece no Questionário analisado.” (pg.03)
A fim de provar essa alegação, exibe tela de computador que mostra extrato do sistema PesqEle, do TSE.
A partir dessas alegações, conclui “… que é IMPOSSÍVEL a partir deste modelo de respostas se aferir a qual bairro pertence o Entrevistado. (...)” (pg.04). Por isso, entende que a parte ré não cumpriu o que é exigido pelo art.2º da Resolução nº23.600 do TSE.
Consta extrato de consulta ao mesmo sistema PesqEle, obtido pelo Cartório Eleitoral (movimento n°38239480).
Nele constam as informações prestadas pela empresa ré para obter o registro da pesquisa:
“Dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa. Na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa (conforme §7º. do art. 2º. da Resolução-TSE nº. 23.600/2019, A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada): Arquivo será anexado depois conforme resolução.”
Portanto, é verdade a alegação da parte autora de que a empresa ré não informou, até o dia 06/11/2020, à Justiça Eleitoral as áreas geográficas das quais interrogará os possíveis eleitores.
No entanto, a Resolução nº23.600 assim permite aos institutos de pesquisa:
Art.2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações:
§7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:
I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
Segundo mesmo extrato obtido pelo Cartório Eleitoral, a data programada para a divulgação da pesquisa é 09/11/2020.
Logo não é ainda necessário que a empresa ré informe os bairros ou as áreas geográficas do Município de Canindé a partir dos quais os entrevistados da pesquisa eleitoral foram ouvidos.
Esse requisito da pesquisa não é ainda exigível, e, portanto, não pode impedir a divulgação do seu resultado.
A parte autora argui que é impossível obter a informação de onde cada pessoa pesquisada é, pois “...no questionário NÃO CONSTA qualquer questionamento sobre a divisão dos bairros do entrevistado.” (pg.05).
Constato ser verdade que não há nenhuma pergunta sobre essa circunstância das pessoas pesquisadas.
Porém essa ausência não implica necessariamente a impossibilidade de se saber sobre essa circunstância.
O método de entrevista indicado para a pesquisa é por meio de telefonema (movimento n°38239480).
Os entrevistados por meio de telefone fixo podem ter seu bairro ou área geográfica identificada segundo cruzamento de informações com os bancos de dados da companhia telefônica que os mantém, nos quais constam seus respectivos endereços.
Os entrevistados por meio de telefone celular podem ter seu bairro ou área geográfica identificada segundo cruzamento de informações com os bancos de dados da companhia telefônica que os mantém, nos quais constam seus respectivos endereços, ou, ainda, por meio da sua localização aproximada, conforme a estação rádio-base (ERB, a célula), que lhe proveu sinal eletromagnético quando a entrevista ocorreu.
Sobre as Características das Pessoas Pesquisadas
A parte autora alega também, sobre o pedido de registro de pesquisa, que ele não está “...indicando ainda o percentual de homens e mulheres, o percentual de entrevistados por nível econômico, grau de instrução etc. para cada região ...(...)” (pg.04)
Continua:
“...mais do que indicar a área física, o que exige a Resolução em apreço é a ponderação das áreas de realização da pesquisa com outros elementos da pesquisa, tais como “gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado”. (pg.04)
Alega que, no presente caso, há “...manifesta falha constante do Questionário em não permitir ao Entrevistador classificar adequadamente o entrevistado ...”(pg.05).
Contudo o questionário a ser aplicado aos entrevistados para a pesquisa prevê a obtenção dos dados de faixa etária (PF2), sexo(PF3), escolaridade e renda pessoal mensal (movimento nº38239486).
Portanto, as informações sobre as características dos pesquisados pode ser obtida para, depois serem ponderadas com suas localizações geográficas.
Não obstante, essa ponderação dessas características pessoais pode também ser complementada depois da divulgação do resultado da pesquisa:
Art.2º (...):
§7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:
I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
Conclusão
Para o deferimento da pretensão da parte autora de suspender a divulgação do resultado da pesquisa, a Resolução nº23.600 exige que haja “relevância do direito invocado” (at.16-§1º).
Conforme o exposto acima, não há ainda, direito invocado aparentemente procedente.
Indefiro o pedido “A” da pg.10.
Intimem-se as partes.
Canindé-CE, 09 de novembro de 2020
Luís Eduardo Girão Mota
Juiz da 33ª Zona Eleitoral